- 1 -A instrução teórica pode ser ministrada por um instrutor de voo ou ainda por um técnico de reconhecida competência nas matérias que leccione.
- 2 -Os instrutores de matérias teóricas devem ter formação pedagógica adequada.
Artigo 31.º-A — Instrutores de matérias teóricas
AditadoVigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)