- 1 -Até à celebração do novo contrato-programa a ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor que resultaria da soma do duodécimo do orçamento da ARS do Alentejo, I. P., na parte da dotação relativa ao ACES do Alentejo Litoral, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa do Hospital Litoral Alentejano.
- 2 -A dotação do orçamento da ARS do Alentejo, I. P., relativa ao ACES do Alentejo Litoral para 2012, ainda não utilizada, é transferida para a ACSS, I. P., na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de uma alteração orçamental da gestão flexível do Programa Saúde.
Artigo 12.º — Contrato-programa
Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2012