- 1 -Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertencem ao mapa de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral transitam para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.
- 3 -É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal a que se refere o n.º 1 o exercício de funções que corresponda às atribuições e competências transferidas para a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.
- 4 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem, a todo o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., individual e definitivamente, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, mediante acordo escrito com o conselho de administração, sem sujeição a período experimental.
- 5 -A publicação da celebração do contrato de trabalho no Diário da República implica a cessação do vínculo de direito público, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., passa a produzir efeitos.
- 6 -Mantêm-se válidos os estágios e cursos de especialização a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 31/10/2012
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Em vigor desde 31/10/2012