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- 5 -Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.
Artigo 25.º — (Transmissão dos títulos de capital)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981