- 1 -As cooperativas podem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
- 2 -Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, obedecendo aos requisitos do n.º 2 do artigo 22.º do presente Código.
- 3 -...
- 4 -O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Artigo 28.º — (Títulos de investimento)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981