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- 3 -Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.
Artigo 37.º — (Designação dos titulares dos órgãos sociais)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981