- 1 -É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador, cônjuge do mandante ou seu filho maior, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante estar reconhecida notarialmente.
- 2 -Cada cooperador não poderá representar mais do que 10% dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número 100, nem mais do que 5%, se o número daqueles for superior a 100, salvo disposição mais restritiva da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 50.º — (Voto por representação)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981