- 1 -O registo deve ser efectuado no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação.
- 2 -Uma vez efectuada a inscrição, serão devolvidos à requerente dois dos exemplares dos estatutos ou da escritura de constituição, nos quais será lançada menção de ter sido efectuado o registo, devidamente autenticada, bem como a respectiva nota de registo.
- 3 -O registo será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, subsistirá até ser convertido em definitivo ou averbada a sua caducidade.
- 4 -No caso de o conservador verificar que o registo não está em condições de ser efectuado por o requerido e os estatutos se mostrarem desconformes com o disposto no Código Cooperativo, deverá, no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, notificar por carta registada o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de trinta dias para o suprimento das mesmas.
- 5 -Não sendo sanadas as deficiências no prazo previsto no número anterior, o registo será recusado e o requerimento devolvido, com os exemplares dos estatutos, à cooperativa interessada.
- 6 -A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com o Código Cooperativo, será a mesma inscrição logo recusada sem mais formalidades.
Artigo 92.º — (Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981