- 1 -As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 31 de Dezembro de 1981, nomeadamente no que respeita:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 99.º — (Adaptação das cooperativas existentes)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981