- 1 -A nível internacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:
- a)Aqueles que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial;
- b)Aqueles que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;
- c)Aqueles em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar os 10% da capacidade do estádio ou os 3000;
- d)Aqueles em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 50000.
- 2 -A nível nacional, consideram-se espectáculos de risco elevado os seguintes:
- a)Aqueles em que o número de espectadores previstos perfaça 65% da lotação do recinto;
- b)Aqueles em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% do número de espectadores previsto;
- c)Aqueles em que se verifique um clima de declarada hostilidade entre os clubes intervenientes;
- d)Aqueles cujo árbitro seja alvo de forte contestação;
- e)Aqueles em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
- f)Os encontros que sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
- 3 -Consideram-se de risco normal os espectáculos não abrangidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Qualificação dos espectáculos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2009
Lei n.º 39/2009 - 1.ª Série(30/07/2009)
Original
Em vigor de 29/10/1992 a 28/08/2009