- 1 -Ao Estado Português incumbe garantir aos militares que participem nas acções constantes do presente diploma, em termos que se mostrem adequados à situação concreta, assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -Os militares que durante o período de acção de cooperação técnico-militar tenham sofrido baixa por acidente ou doença mantêm o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstas no presente diploma, até que sejam evacuados para território nacional.
Artigo 11.º — Assistência na doença
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996