- 1 -Com excepção do caso previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o militar exerce funções de cooperação técnico-militar na efectividade de serviço.
- 2 -A comissão de cooperação técnico-militar tem a duração prevista para cada acção de cooperação no respectivo programa quadro, deve constar expressamente do despacho de nomeação e não pode exceder o período de um ano.
- 3 -A comissão inicia-se na data de partida e cessa na data de chegada do militar ao território nacional.
- 4 -A comissão pode, em casos devidamente justificados e obtida a anuência do militar, ser sucessivamente prorrogada até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 6.º — Comissão
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996