Os militares participantes em acções de cooperação técnico-militar têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de comissão, a gozar sem prejuízo para o serviço.
Artigo 9.º — Licença especial
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996