- 1 -O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
- 2 -Os actos a praticar pelo administrador liquidatário respeitantes à liquidação do organismo são efectuados com dispensa de escritura pública, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, sendo o presente diploma título suficiente.
Artigo 5.º — Forma
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002