- 1 -Os trabalhadores da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.
- 3 -As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.
Artigo 17.º — Mobilidade
Vigente desde: 21/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004