- 1 -O capital estatutário da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa, acrescido do valor dos bens do domínio privado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
- 2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.
- 3 -As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».
- 4 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido, por decisão dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 19.º — Capital estatutário
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004