- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., sucede ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP), conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma é título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 21/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004