- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional.
- 2 -Incluem-se ainda no objecto da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:
- a)Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;
- b)Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
- c)Exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;
- d)Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;
- e)Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte e promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário;
- f)Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela sua qualidade técnica e económica, em todas as fases de execução;
- g)Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
- h)Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
- i)Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;
- j)Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.
- 3 -Para o desenvolvimento das suas atribuições, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., poderá ser titular de participações no capital social de sociedades, bem como participar na criação de associações ou fundações, cujo objecto social com elas se relacione, salvaguardado o interesse público e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004