A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está sujeita ao poder de superintendência e de tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 7.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004