- 1 -O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- b)Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
- c)Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;
- d)Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
- e)Representar a empresa em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;
- f)Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;
- g)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- h)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.
- 3 -O presidente do conselho de administração pode delegar competências no vice-presidente ou nos vogais, com poderes de subdelegação.
Artigo 12.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004