- 1 -A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto o serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, de gestão, de desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.
- 2 -Incluem-se ainda no objecto da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:
- a)Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;
- b)Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
- c)Exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;
- d)Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;
- e)Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte e promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário;
- f)Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;
- g)Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
- h)Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
- i)Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;
- j)Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004