- 1 -Compete ao ICP proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao presidente do ICP proceder à aplicação das coimas.
- 3 -O montante das coimas reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para o ICP.
Artigo 7.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 13/09/1995
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