A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/09/1997
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Em vigor desde 09/09/1997