- 1 -A aplicação das coimas e de sanções acessórias, no âmbito do presente diploma, compete aos directores das direcções regionais do Ministério da Economia.
- 2 -As direcções regionais do Ministério da Economia deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações ao presente diploma.
Artigo 11.º — Entidade competente para aplicação de coimas e de sanções acessórias
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999