- 1 -Qualquer fundador pode requerer ao tribunal a destituição do conselho de administração ou de qualquer dos seus membros, sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes situações:
- a)Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- b)Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação;
- c)Suspensão não justificada do exercício de actividades no âmbito da Fundação por prazo superior a seis meses;
- d)Não preenchimento, durante um ano, das vagas que se verificarem no conselho de administração;
- e)Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas competências, expressa, designadamente, na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;
- f)Não apresentação das contas anuais da Fundação até 31 de Dezembro do ano seguinte.
- 2 -Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição é restrita a este ou a estes membros.
Artigo 14.º — Destituição do conselho de administração
Vigente desde: 08/02/2008
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Em vigor desde 08/02/2008