- 1 -O valor limite de exposição profissional obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor limite biológico obrigatório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo relativos a agentes químicos constam do anexo iii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Valores limite
Vigente desde: 06/02/2012
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