- 1 -A taxa a aplicar para determinação das contribuições periódicas incide sobre o valor apurado nos termos do artigo anterior, podendo ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade.
- 2 -O Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior.
- 3 -Na determinação dos elementos das contribuições periódicas a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal ouve o Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos
- 4 -O Banco de Portugal pode definir, mediante aviso, um limite mínimo para as contribuições periódicas.
Artigo 11.º — Taxas das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013