- 1 -Quando o agente de um crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.
- 2 -A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.
- 3 -Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
Artigo 7.º — (Efeitos da condenação em processo penal)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984