- 1 -A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
- 2 -A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
- 3 -A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 78.º — (Requisitos da revisão)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984