- 1 -Os bancos comerciais e de investimento e as respectivas sucursais e agências ficam sujeitos a toda a legislação reguladora da actividade dos mercados monetário, financeiro e cambial.
- 2 -Incluem-se, nomeadamente, no âmbito do número anterior as disposições legais relativas à abertura de escritórios de representação, nomeação de correspondentes, registo especial no Banco de Portugal, regime contabilístico e de publicações, operações bancárias, segredo bancário, superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito.
Artigo 13.º — (Legislação aplicável)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986