A constituição e condições de funcionamento de bancos comerciais ou de investimento, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, desta data, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986