- 1 -São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.
- 2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada, mas não superior a um terço, for autorizada pelo Ministro das Finanças em casos especiais e ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela, resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -Até 5 dias antes da data da realização das assembleias gerais, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos na localidade da sede, a lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
Artigo 4.º — (Participação no capital)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986