Aplica-se às instituições abrangidas por este diploma o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto não contrariar as presentes disposições.
Artigo 6.º — (Remissão)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1986