- 1 -A revogação da autorização a uma caixa agrícola implica a sua dissolução e liquidação, nos termos previstos para as instituições de crédito em geral, com as especialidades previstas neste diploma.
- 2 -No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes:
- a)A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola;
- b)A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
Artigo 47.º — Dissolução de caixas agrícolas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 30/11/1997 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/09/1995 a 29/11/1997
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal