- 1 -Compete ao Banco de Portugal definir relações e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com base em contas consolidadas.
- 3 -Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designadamente os de vigiar pela observância, por cada uma das instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.º e 76.º
- 4 -A consolidação das contas da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.
Artigo 74.º — Regime prudencial e supervisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/04/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1999
Decreto-Lei n.º 102/99 - 1.ª Série(31/03/1999)
Alterado
Em vigor de 17/09/1995 a 04/04/1999
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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