Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, é admissível prova de que aquele foi soicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Impossibilidade de apresentação de documentos oficiais
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992