Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço total constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Artigo 41.º — Registo das exclusões e admissões
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992