- 1 -Os concorrentes podem reclamar das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes e a admissão e exclusão de propostas.
- 2 -As reclamações no número anterior devem ser apresentadas e decididas no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão secreta, de cujo resultado dará imediato conhecimento público.
- 3 -Os concorrentes podem igualmente reclamar, no prazo de dois dias, das conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo 43.º, devendo a decisão sobre a reclamação ser preferida em idêntico prazo.
Artigo 46.º — Reclamação
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992