- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação estão sujeitos a tutela do Ministro da Educação.
- 2 -A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 3 -Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 2.º — Tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2007
Original
Em vigor de 27/01/1994 a 09/10/2007