- 1 -A IS constitui encargo dos produtores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das entregas, são responsáveis pelo pagamento da IS os compradores, ou os agrupamentos de compradores, que podem reter ou exercer o seu direito de regresso sobre as importâncias em dívida de acordo com o regime legal aplicável.
- 3 -O INGA notificará, até 31 de Julho, os produtores, no caso da IS incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos vendidos directamente, e os compradores, no caso da IS incidir sobre as quantidades de leite e de produtos lácteos entregues, do montante devido em relação à campanha imediatamente anterior.
- 4 -O montante da IS notificado nos termos dos números anteriores deverá ser pago ao INGA até 31 de Agosto de cada ano.
Artigo 17.º — Pagamento da imposição suplementar
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002