- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente diploma, o produtor pode mudar de comprador uma única vez por campanha, entre o dia 1 de Junho e o dia 31 de Janeiro do ano seguinte, ou sempre que ocorra alguma das seguintes situações, desde que devidamente comprovada:
- a)Falência do comprador;
- b)Encerramento do local de recolha;
- c)Suspensão do exercício da actividade do comprador;
- d)Atrasos de pagamento, por parte do comprador, superiores a dois meses a contar do último dia de cada mês de entregas de leite ou do termo do prazo que as partes tenham convencionado por escrito.
- 2 -Todas as situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas ao INGA no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua ocorrência, findo o qual não serão tidas como válidas para justificar a transferência.
- 3 -A mudança de comprador deverá ser formalizada pelo produtor, mediante o envio, por carta registada com aviso de recepção, ao antigo comprador do impresso de transferência, com a antecedência mínima de 10 dias úteis se outro prazo não tiver sido convencionado pelas partes.
- 4 -O impresso de transferência deve ser devolvido ao produtor ou ao novo comprador, depois de visado pelo antigo comprador, no prazo de 10 dias úteis, findo o qual o produtor ou o novo comprador notifica o INGA da efectivação da transferência.
- 5 -No prazo de 20 dias úteis após a efectivação da transferência, o antigo comprador deverá ainda enviar ao novo comprador a declaração do leite entregue pelo produtor, bem como o registo relativo ao teor representativo de matéria gorda do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues pelo produtor durante a campanha.
- 6 -Até ao dia 20 de cada mês, o novo comprador deverá reunir o conjunto de processos de transferência referentes ao mês anterior e enviá-lo ao INGA, sendo responsável pela verificação e arquivo dos documentos comprovativos dos requisitos para a mudança de comprador constantes do presente artigo.
- 7 -As transferências realizadas no âmbito do presente artigo produzem efeitos a partir da data inscrita no respectivo impresso.
- 8 -O incumprimento de qualquer dos requisitos legal ou contratualmente exigidos poderá determinar, por parte do INGA, a não produção de efeitos da transferência para a campanha em causa.
Artigo 9.º — Transferência de comprador
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002