Na publicidade ao crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e em todas as comunicações comerciais que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização deve ser feita referência expressa à taxa de juro aplicada e respectivo indexante e ao arredondamento.
Artigo 6.º — Publicidade
Vigente desde: 22/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2006