Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Campo de acção dos limpa-pára-brisas» o sector da superfície exterior do pára-brisas que é varrido pelo limpa-pára-brisas;
- b)«Campo de visão» a totalidade das direcções para a frente e para os lados segundo as quais o condutor do tractor pode ver;
- c)«Efeito do encobrimento» as cordas dos sectores do semicírculo de visão que não podem ser vistas devido a elementos de construção, nomeadamente os montantes do tecto, os tubos de aspiração de ar ou de escape e o quadro do pára-brisas;
- d)«Ponto de referência» a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto, situando-se esse ponto de referência no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm, em direcção ao apoio da bacia, do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor (figura n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante), sendo o ponto de referência assim determinado o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor;
- e)«Sector de visão» a parte do campo de visão delimitada:
- i)Ao alto, por um plano horizontal que passa pelo ponto de referência;
- ii)No plano da estrada, pela zona situada no exterior do semicírculo de visão que prolonga o sector de semicírculo de visão, cuja corda de 9,5 m de comprimento é perpendicular ao plano paralelo ao plano longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor e dividido em dois por este plano;
- f)«Semicírculo de visão» o semicírculo descrito por um raio de 12 m em torno do ponto situado no plano horizontal da estrada, na vertical abaixo do ponto de referência, de modo a que o arco, visto no sentido do movimento, se situe à frente do tractor e que o diâmetro que delimita o semicírculo faça um ângulo recto com o eixo longitudinal do tractor, conforme descrito na figura n.º 2 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- g)«Tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.