- 1 -O processo de delimitação dos efeitos de encobrimento deve ter em consideração o disposto nas alíneas seguintes:
- a)O tractor deve ser colocado sobre uma superfície horizontal conforme indicada na figura n.º 2 constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Devem ser colocadas sobre um suporte que passe pelo ponto de referência duas fontes luminosas pontuais, nomeadamente 2 x 150 W, 12 V, montadas simetricamente em relação a este ponto de referência e distanciadas 65 mm entre si;
- c)O suporte referido na alínea anterior deve poder girar no seu centro em torno de um eixo vertical que passe pelo ponto de referência;
- d)Aquando da medição dos efeitos de encobrimento, deve ser orientado de forma que a linha que une as fontes luminosas seja perpendicular à linha que une o elemento que encobre a visão e o ponto de referência;
- e)As sobreposições das zonas escuras, denominadas núcleos de sombra, projectadas sobre o semicírculo de visão pelo elemento de construção que encobre a visão após a iluminação alternada ou simultânea das fontes luminosas devem ser medidas como efeito de encobrimento em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 3.º, tal como demonstrado na figura n.º 3 constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- f)Os efeitos de encobrimento não devem ultrapassar 700 mm;
- g)Os efeitos de encobrimento provenientes de elementos de construção adjacentes com mais de 80 mm de largura devem estar dispostos de modo a que haja uma distância de 2200 mm, pelo menos, medida como corda do semicírculo de visão, entre os centros de dois desses efeitos;
- h)Em toda a extensão do semicírculo de visão não pode haver mais do que seis efeitos de encobrimento e nunca mais do que dois no interior do sector de visão mencionado na alínea e) do artigo 3.º do presente decreto-lei;
- i)Fora do sector de visão, os efeitos de encobrimento superiores a 700 mm mas inferiores a 1500 mm são, no entanto, autorizados quando os elementos de construção que os provocam não puderem ter outra forma nem estar dispostos de outro modo, nomeadamente:
- i)De cada lado pode haver apenas dois efeitos de encobrimento deste género, que não ultrapassem 700 mm e 1500 mm, respectivamente; ou
- ii)Dois efeitos de encobrimento deste género dos quais nenhum ultrapasse 1200 mm;
- j)Os eventuais obstáculos à vista devidos à presença de espelhos retrovisores de modelos autorizados não são tomados em consideração no caso de não poderem ser dispostos de outro modo.
- 2 -A determinação matemática dos efeitos de encobrimento em visão binocular deve ser efectuada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em substituição da verificação indicada no número anterior, a admissibilidade dos diferentes efeitos de encobrimento pode ser verificada matematicamente, regulando o disposto nas alíneas f) a j) do número anterior a importância, a repartição e o número dos efeitos de encobrimento;
- b)Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros é dado pela fórmula constante do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os processos de controlo determinados no presente artigo podem ser substituídos por outros caso seja feita prova de que estes últimos têm valor idêntico.
Artigo 5.º — Controlo do campo de visão
Vigente desde: 16/12/2008
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Em vigor desde 16/12/2008