Ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, são aditados os artigos 53.º-A e 53.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 53.º-A
Início do subsídio de doença
- 1 -O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias.
- 2 -Não há lugar ao período de espera nas situações de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.
- 3 -Quando a incapacidade temporária ocorra durante o período de concessão do subsídio por maternidade, o período de espera conta-se a partir do momento da verificação da incapacidade.
Artigo 53.º-B
Duração do subsídio de doença
- 1 -O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias.
- 2 -Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio são consideradas as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à cessação de uma incapacidade anterior.
- 3 -A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.
- 4 -O subsídio de doença decorrente de incapacidade por tuberculose não se encontra submetido ao limite temporal fixado no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a incapacidade.
- 5 -Atingido o período fixado no n.º 1, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinada por protecção na maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.