- 1 -As restrições efectuadas com fundamento no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º carecem de prévia autorização do ICP, a proferir caso a caso, devendo para esse efeito o operador enviar proposta de decisão devidamente fundamentada.
- 2 -As restrições efectuadas com fundamento no estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º apenas se podem verificar a pedido do utilizador.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao ICP proferir decisão sobre a proposta do operador no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, salvo motivo justificado.
- 4 -As restrições efectuadas com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º carecem de prévia autorização do ICP, a proferir no prazo de 30 dias, devendo para o efeito o operador enviar propostas de decisão devidamente fundamentadas, as quais deve caracterizar cada uma das situações, indicando especificadamente as medidas a adoptar.
- 5 -É dispensada a autorização do ICP nos seguintes casos:
- a)Restrições no acesso à linha de assinante a seu próprio pedido, nomeadamente através da intercepção de chamadas;
- b)Restrições ao reenvio automático de chamadas por um terceiro para o equipamento terminal do assinante, a pedido deste;
- c)Suspensão da prestação do serviço prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 10.º — Protecção de dados, manutenção de integridade da rede e violação de exclusivo
Vigente desde: 18/09/1997
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