- 1 -Consideram-se trabalhos especiais os realizados em infra-estruturas telefónicas que, a solicitação específica dos assinantes, em função de interesses próprios e por pressuporem uma instalação fora dos padrões normais, são suportados pelos requisitantes.
- 2 -Consideram-se trabalhos especiais, nomeadamente, os seguintes:
- a)Fazer adaptações ou reposições em zonas de recreio ou lazer, ou por razões de ordem estética ou paisagística;
- b)Adoptar soluções técnicas de implantação não usuais, inerentes ao próprio edifício da instalação ou ao seu traçado.
Artigo 27.º — Trabalhos especiais
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997