- 1 -A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em sistemas de processamento instalados nas centrais telefónicas do operador, salvo quando tal não seja tecnicamente viável, caso em que a facturação tem por base a leitura de contadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro, e no artigo 35.º do presente Regulamento, a factura do SFT deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Preço inicial de ligação ao SFT, quando aplicável;
- b)Preço de assinatura;
- c)Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego do SFT, bem como o tráfego com destino a cada um dos operadores de serviços de telecomunicações complementares e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
- d)Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
- e)Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço, quando aplicável;
- f)Débitos do assinante, se existentes;
- g)Compensação decorrente de reembolso, quando aplicável.
- 3 -Quaisquer outros elementos tarifários devem igualmente obedecer ao princípio da transparência e basear-se em critérios objectivos.
Artigo 34.º — Facturação
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997