- 1 -O assinante está obrigado ao pagamento do valor da factura correspondente à prestação do SFT, através das modalidades publicitadas pelo operador e até à data limite nela fixada, a qual não pode ser inferior a 12 dias a contar da data da sua apresentação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, por referência aos elementos da facturação, salvo quando tais quantias correspondam a prestações ou facilidades funcionalmente indissociáveis do SFT.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o operador pode socorrer-se dos procedimentos previstos no artigo 9.º
Artigo 37.º — Cobrança
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997