- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, abrindo-se vaga no conselho de administração, deverá este prover ao seu preenchimento através de deliberação tomada pela maioria absoluta dos restantes membros, expressa por voto secreto.
- 2 -O novo administrador ficará sujeito nos termos gerais à regra de substituição prevista no artigo anterior, não contando o mandato em curso para a sua antiguidade se dele tiverem decorrido mais de seis meses.
- 3 -Se as vagas não preenchidas em determinado momento forem iguais ou superiores a cinco, observar-se-á para o seu preenchimento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 13.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2003
Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)
Original